Projeto do Deputado estadual Vinicius Camarinha, aprovado na última quarta-feira (10), garante prioridade absoluta no tratamento e atendimento dos casos de oncologia infantil com apoio ao diagnóstico, tratamento e pesquisa nos casos de oncologia infantil em todo o Estado São Paulo. O projeto segue para sanção do governador João Doria.
O projeto cria o Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas (Pró-Oncologia Infantil) para prevenir e combater o câncer em crianças a partir de pesquisas, diagnósticos, tratamentos e reabilitação.
“Objetivo é ter obrigatoriamente em cada Diretoria Regional de Saúde do Estado de São Paulo um atendimento exclusivo de oncologia infantil”, afirmou o parlamentar ao destacar ainda, que o projeto aprovado, garante agilidade no atendimento desses pacientes, estabelecendo prazo máximo de cinco dias, contados do pedido médico, para a realização dos exames e cirurgias.
De acordo com informações do INCA (Instituto Nacional de Câncer), assim como nos países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos.
Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
Detalhes do projeto PRO-ONCOLOGIA INFANTIL
I – A prestação de serviços médico-assistenciais, no intuito, de agilizar o atendimento e exames necessários as crianças diagnosticadas com câncer;
a) Os exames e cirurgias deverão serem iniciadas no prazo máximo de 5 dias, após requisição médica;
b) Proporcionar ao acompanhante da criança, toda estrutura necessária para hospedagem e alimentação;
II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
IV – a implantação de no mínimo uma unidade de saúde especializada em cada Diretoria Regional de Saúde do Estado de São Paulo.